Seção II Das Comissões Permanentes
Subseção I Da Composição e Instalação


Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2015)
§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões de Legislação Participativa, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Cultura; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; do Esporte; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Turismo; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Desenvolvimento Econômico; e de Administração e Serviço Público. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
§ 3º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 4º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)

Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4º do art. 8º deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;
VI - quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando- se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.

Art. 28. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 45.
§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes, na forma do art. 39.
Subseção II Das Subcomissões e Turmas


Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.
§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Art. 30. As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório.
§ 1º Presidirá à Turma um Vice-Presidente da Comissão, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 3º As Turmas poderão discutir os assuntos que lhes forem distribuídos, desde que presente mais da metade dos seus membros.

Art. 31. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.
Subseção III Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões


Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente:
1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;
2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;
3 - política e sistema nacional de crédito rural;
4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;
5 - seguro agrícola;
6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura;
7 - política de eletrificação rural;
8 - política e programa nacional de irrigação;
9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;
11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;
12 - política de insumos agropecuários;
13 - meteorologia e climatologia;
b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente:
1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;
2 - colonização oficial e particular;
3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;
5 - alienação e concessão de terras públicas;
II - Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;
d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político- administrativa;
e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;
f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;
g) migrações internas;
III - Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
a) desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;
i) política nacional das tecnologias da informação, automação e informática; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
k) política nacional de ciência, tecnologia e inovação e organização institucional do setor; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)
l) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)
m) acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)
n) desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação e da automação e seus aspectos estratégicos; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;
f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
j) intervenção federal;
l) uso dos símbolos nacionais;
m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
n) transferência temporária da sede do Governo;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
V - Comissão de Defesa do Consumidor:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;
b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;
d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;
e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; regimes aduaneiros especiais; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União;
g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;
h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;
j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;
VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político- administrativa;
c) política e desenvolvimento municipal e territorial;
d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;
VIII - Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: (“Caput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;
g) promoção da igualdade racial; (Alínea acrescida pela Resolução nº 15, de 2016)
h) assuntos referentes aos povos quilombolas; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1, de 2023)
a) assuntos atinentes à educação em geral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)
d) recursos humanos e financeiros para a educação; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)
X - Comissão de Finanças e Tributação:
a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;
b) sistema financeiro da habitação;
c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;
d) títulos e valores mobiliários;
e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
f) dívida pública interna e externa;
g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;
j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;
XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º);
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;
g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A deste Regimento; (Alínea acrescida pela Resolução nº 25, de 2017)
h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A deste Regimento. (Alínea acrescida pela Resolução nº 25, de 2017)
XII - Comissão de Legislação Participativa:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;
XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
c) desenvolvimento sustentável;
XIV - Comissão de Minas e Energia:
a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;
b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;
c) fontes convencionais e alternativas de energia;
d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;
f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;
g) comercialização e industrialização de minérios;
h) fomento à atividade mineral;
i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;
j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;
XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:
a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;
b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;
c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;
d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional;
f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação;
g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;
h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;
i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;
j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;
a) assuntos relativos à saúde em geral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
b) organização institucional da saúde no Brasil;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;
b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;
c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;
e) política salarial;
f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;
g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;
h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;
i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;
j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções;
l) relações entre o capital e o trabalho;
m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;
a) política e sistema nacional de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)
b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)
c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)
XX - Comissão de Viação e Transportes:
a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral;
b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;
e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;
f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;
g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;
h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
XXI - Comissão de Cultura:
a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países;
b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
e) diversões e espetáculos públicos;
f) datas comemorativas;
XXII - Comissão do Esporte:
a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva;
b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva. (Inciso acrescido pela Resolução nº 54, de 2014)
XXIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2015)
XXIV - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira;
c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;
d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País;
e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;
f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS;
g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;
i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras;
j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003;
k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;
l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres; (Inciso acrescido pela Resolução nº 15, de 2016)
XXV - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa;
c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social;
d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas;
e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;
h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 15, de 2016)
XXVI - Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais:
a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente:
1. integração regional e limites legais;
2. valorização econômica;
3. caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;
4. exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;
5. turismo;
6. desenvolvimento sustentável;
b) desenvolvimento e integração da região amazônica e respectivos planos regionais; incentivo regional da Amazônia;
c) assuntos indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)
XXVII - Comissão de Comunicação:
a) meios de comunicação social, liberdade de imprensa e redes sociais;
b) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
c) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
d) assuntos relativos a comunicação, telecomunicações e internet;
e) serviços postais e de comunicação, radiodifusão, telecomunicações e internet;
f) política nacional de telecomunicações;
g) regime jurídico das telecomunicações;
h) aspectos relativos a serviços de comunicação, aplicações, dados, meios e redes digitais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)
XXVIII - Comissão de Indústria, Comércio e Serviços:
a) política e atividade industrial e comercial;
b) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;
c) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar;
d) propriedade industrial e sua proteção;
e) registro de comércio e atividades afins;
f) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;
g) matérias relativas à prestação de serviços, exceto os de natureza financeira; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)
XXIX - Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família:
a) assuntos relativos à previdência em geral;
b) organização institucional da previdência social do País;
c) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;
d) seguros e previdência privada;
e) assistência médica previdenciária;
f) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
g) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
h) direito de família e do menor;
i) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)
XXX - Comissão de Administração e Serviço Público:
a) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;
b) matéria referente a direito administrativo em geral;
c) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2023)
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.